SUSPENSA LIMINAR QUE DÁ DIREITO AOS APROVADOS.

Os concursados através do(s) advogado(s), caso queiram, têm o prazo de 10 dias para responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 26.344-7/2009 DE PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO AGRAVADOS: RICARDO ANASTÁCIO DE SOUZA E OUTROS PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHÃES RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO DES. CARLOS ALDERTO DUTRA CINTRA DECISAO: Município de Paulo Afonso interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Menores, Faz. Pública e Registro Público da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 2589743-9/2009 deferiu a antecipação de tutela postulada na inicial para determinar, imediatamente o processo de nomeação de concursados/impetrantes/agravados aprovados no concurso público n° 01/2008 para a classificação e dentre o número de vagas oferecidas no edital. Determinou, ainda, a suspensão da nomeação de servidores pelo Redá para o exercício das funções atinentes ao cargo dos impetrantes até que nomeados todos os concursados, iniciando, de pronto, a substituição dos servidores temporários contratados a partir de janeiro de 2009 e os demais temporários para as funções atinentes ao cargo dos impetrantes pelos concorrentes aprovados no concurso público n°01/2008. Aduziu o agravante que o prefeito municipal foi eleito em 2008, assumindo suas funções a partir de 1 de janeiro de 2009, quando encontrou a administração local em estado de terra arrasada, certo que seu antecessor sequer aceitou que fosse constituída uma comissão de transição, afim de evitar solução da continuidade e prejuízo erário.Sinalizou que dentre as ilegalidades encontradas está a realização do concurso público de provas e títulos para diversas funções, num total de 1864 vagas oferecidas, regido pelo edital n°Q01/2008; que o mesmo foi e está marcado pelas notícias de fraudes e ilegalidades divulgadas pela imprensa, à época em que se iniciou o certame. Ao final requereu o conhecimento do presente recurso e que fosse concedida a antecipação dos da Câmara deste Egrégio Tribunal. Eis em epítome o relato. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo. Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, são relevantes os fundamentos do pedido. Analisando atentamente os fatos narrados, percebo que o pedido de liminar formulado pelos agravados colidem frontalmente com o disposto na lei 5.021/66, não podendo, por este motivo, ser deferido. Isto porque a pretensão dos recorridos esgota por completo o objeto da ação, qual seja o deferimento das nomeações e posses das partes nos cargos almejados, acarretando, inclusive, no aumento das despesas ente público. Neste sentido, conforme interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao artigo 1°, parágrafo 3, da lei 8437/92, somente será deferida a medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quando demonstrada a indispensabilidade da prestação da tutela, como garantia da concessão do provimento final.

Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo ao presente: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDATO DE SEGURANCA. CABIMENTO. LIMINAR PARA NOMEAR CANDIDATOAPROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1 o, & 5 o , DA Lei n° 5.021/6Q} IMPOSSIBILIDADE.O art. 1° a 4°, da Lei n°5.021/66, veda a concessão de medida liminar para o pagamento de vantagem a servidor público no âmbito da ação de mandato de segurança. A nomeação de candidato aprovado em concurso público determinado liminantemente na origem implica aumento de despesa, o que afronta a vedação legal aludida.(...) Precedentes desta Corte colacionados. Agravo de Instrumento provido por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento N/ 70021214010, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/09/2007) Na hipótese vertente, se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito do pretendido neste recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requisitem-se as informações ao Dr. Juiz da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Menores, Faz. Pública e Registro Público da Comarca de Paulo Afonso, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem ao recurso, na forma do art. 527, V, e parágrafo único do CPC.

*Comentário: 1º A liminar foi suspensa e não cassada. 2º Não foi questionada a lisura do Concurso. 3º Eles tentam convencer a justiça de que as nomeações dos Aprovados aumentarão as despesas.
Errado. Isto não acontece. Já vimos aqui no Blos que existem 2.224 pessoas contratadas em regime temporário. Isto é maior do que o número de pessoas aprovadas nas vagas oferecidas. São 1.800.
Agora basta aos responsáveis pela defesa dos aprovados usar os dados que disponibilizamos aqui para que seja feito a justiça. Não há aumento de despesas.

O Prefeito Anilton tenta através de seus advogados enganar a justiça.

Como venho falando. Essa os aprovados já ganharam.
Anotem ai!

Comentario: Dimas Roque.