CONCURSADOS GANHAM MAIS UM PROCESSO


  1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 26354-4/2009 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26354-4/2009 COMARCA: PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO: ROQUE ARAS AGRAVADO: DANIELA CLECIA NOBRE DE L. DUARTE e OUTROS ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 033/09 impetrado por Daniela Clecia Nobre de Lima Duarte e Outros, em curso na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que deferiu a segurança liminarmente, determinando ao Impetrado, prefeito da referida Cidade, a imediata nomeação e posse dos Acionantes, aprovados no concurso público nº 01/2008, para os cargos de professores e psicopedagogos, bem como a suspensão da nomeação de servidores, pelo REDA, para o exercício de funções atinentes ao mencionados cargos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos do decisum fustigado, até final julgamento nesta Instância, instruindo a minuta com os documentos de fls. 28/115. Os Agravados, por petição de fls. 123/124, requestam a inadmissão do agravo, aportando certidão de fl. 125. É, no essencial, o relatório. Reza o art. 526 do CPC que: “Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Os Agravados suscitaram e evidenciaram o descumprimento, pelo Recorrente, do ônus previsto nesse dispositivo, juntando certidão de fl. 125, lavrada pela escrivã do juízo a quo, dando conta de que, até 08/05/2009, ainda não havia requerido a juntada aos autos originários das cópias da petição do agravo em apreço e do comprovante da respectiva interposição. Ora, este recurso foi protocolizado em 04/05/2009. Portanto, o prazo de três dias para a apresentação destes documentos, no juízo de origem, expirou em 07/05/2009. Como se vê, é manifesta a desobediência à regra em comento, a denotar a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso e, por conseguinte, a impossibilidade de apreciação do seu mérito. Não se pode admitir um ônus sem conseqüência. E a norma é clara, impondo a inadmissibilidade do recurso quando o Agravante deixar de cumprir o comando que dela
  2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 26354-4/2009 emerge. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1047016/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julg. em 14/04/2009) Por tais razões, com espeque no parágrafo único do art. 526 c/c o caput do art. 557, ambos do CPC, nego seguimento ao agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem. Anote- se o nome do novo patrono do Agravante, indicado à fl. 120. Publique-se. Salvador, Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora.
CARO BOB CHARLES, PROCURE SE INFORMAR MELHOR NÃO PUBLIQUE MATÉRIAS TÃO ERRONEAS, OS CONCURSADOS NÃO PERDERAM NADA PARA O PREFEITO, A VITÓRIA É NOSSA!