PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 104, DE 2003. (Nº 644/2003, na Casa de origem).


Assegura o gozo de licença-maternidade e licença-paternidade aos parlamentares e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica assegurada à parlamentar gestante e ao parlamentar que seja pai, no curso respectivamente, de 120 (cento e vinte) dias e de 5 (cinco) dias.
Art. 2º Dentro de suas competências de mandato político no Poder Legislativo, uma licença, (sem prejuízo dos seus subsídios ou proventos, com a duração, legislativas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão providências para inclusão nos seus sistemas jurídicos de norma, de igual conteúdo, protetiva ao gozo de licença – maternidade às suas parlamentares.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Texto completo abaixo no Diário Oficial.

*Comentário: Este projeto de Lei ainda está em tramitação no congresso nacional na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Sua última movimentação aconteceu no dia 20/05/2009 para que seja feito um novo relatório. O que quer dizer que essa celeuma toda criada em função da Licença Maternidade na Câmara de Vereadores poderia já ter terminado, bastava a Presidência da casa melhor se informar.
Não há uma Lei especifica aprovada pelo Congresso Nacional.

Esta é a redação existente para a Lei e a justificação que foi dada.
A licença maternida caso seja aprovada só regula durante o mandato. (ver artigo 2º)
E a Lei determina que deverá ser feitos leis nos estados e municípios para se adequarem. Se não foi feito não há lei que regule o caso aqui de Paulo Afonso.



PROJETO DE LEI - LICENÇA MATERNIDADE A PARLAMENTARES.
  1. Page 1: 40282 Segunda-feira 8 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2003 § 2º – Se o crime, é cometido com emprego de PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 104, DE 2003 violência, grave ameaça ou fraude: (Nº 644/2003, na Casa de origem) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. Assegura o gozo de licença-mater- § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, nidade e licença-paternidade aos parla- aplica-se também multa. mentares e dá outras providências. Casa de prostituição Art. 229 – Manter, por conta própria ou de tercei- O Congresso Nacional decreta: ro, casa de prostituição ou lugar destinado a encon- Art. 1º Fica assegurada à parlamentar gestante tros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro e ao parlamentar que seja pai, no curso respectiva- ou mediação direta do proprietário ou gerente: mente, de 120 (cento e vinte) dias e de 5 (cinco) dias. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e Art. 2º Dentro de suas competências de mandato multa. político no Poder Legislativo, uma licença, (sem prejuízo Rufianismo dos seus subsídios ou proventos, com a duração, legisla- tivas, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado- Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, tarão providências para inclusão nos seus sistemas jurí- participando diretamente de seus lucros ou fazen- dicos de norma, de igual conteúdo, protetiva ao gozo de do-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a licença – maternidade às suas parlamentares. exerça: Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e blicação. multa. O Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48 § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º e 61 da Constituição Federal, decreta: do art. 227: Art. 1º Fica assegurado à gestante que exerça Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, mandato político no Poder Legislativo federal uma li- além da multa. cença, sem prejuízos dos seus subsídios ou proven- § 2º – Se há emprego de violência ou grave tos, com a duração de cento e vinte dias. ameaça: Art. 2º Dentro de suas competências legislativas Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adota- além da multa e sem prejuízo da pena corresponden- rão providências para inclusão nos seus sistemas ju- te à violência. rídicos de norma de igual conteúdo, protetiva ao gozo Tráfico de mulheres de licença-maternidade às suas parlamentares. Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no ter- Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- ritório nacional, de mulher que nele venha exercer a blicação. prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Justificação Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. A Constituição Federal, em seu Art. 7º, assegu- § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º rou aos trabalhadores urbanos e rurais diversos direi- do art. 227: tos sociais, encontrando-se dentre eles a licença-ma- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. ternidade, descrita genericamente como “licença à § 2º – Se há emprego de violência, grave amea- gestante» no inciso XVIII. Muito embora não se possa ça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 estender a locução “empregado”, e muito menos a de (doze) anos, além da pena correspondente à violên- “servidor público” aos agentes políticos, torna-se in- cia. justo e discriminatório que somente as mulheres par- § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, lamentares não gozem de proteção constitucional à aplica-se também multa. maternidade. Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, Afastadas do relevante serviço de legislar em é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. prol do país, amargam elas, justamente no período de plena gestação e parição, da ingratidão e do preconce- ito do Estuário Normativo pátrio, Esta lei visa colocar – (À Comissão de Constituição, Justiça e as mulheres funcionais – agentes ocupantes de ativi- Cidadania) dades públicas ou privadas – em igualdade de direitos;
  2. Page 2: Dezembro de 2003 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Segunda-feira 8 40283 e no mesmo patamar constitucional de valorização da I – atendimento por pessoal qualificado, de maternidade. acordo com as diretrizes adotadas pela legislação Sala das Sessões, 3 de Abril de 2003. – Sandra educacional e em unidades autônomas; e Rosado, Deputada Federal, Francisca Trindade, II – horário de funcionamento que garanta a me- Deputada Federal. lhor assistência à criança e à sua responsável.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. (Ás Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Assuntos Sociais) PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 335, DE 1995 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 105, DE 2003 Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº (Nº 335, de 1995, na casa de Origem) 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Exe- cução Penal), que trata das penitenciári- Dá nova redação ao art. 89 da Lei nº as de mulheres. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, que trata das peniten- O Congresso Nacional decreta: ciárias de mulheres. Art. 1º O art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 14 “Art. 89. Além dos requisitos referidos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Exe- no artigo ante+rior, a penitenciária de mu- cução Penal: lheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade “Art. 14. de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.” § 3º Será assegurado acompanha- Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua pu- mento médico à mulher, principalmente no blicação. pré-natal e no pós-parto, extensivo ao re- Art. 3º Revogam-se as disposições em contrá- cém-nascido.” (NR) rio. Art. 2º O § 2º do art. 83 e o art. 89 da Lei nº Justificação 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: O objetivo do presente projeto de lei é adequar o art. 89 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de “Art. 83 11 de julho de 1984) com o art. 5º, L, da Constituição Federal. § 2º Os estabelecimentos penais Com efeito, a Lei de Execução Penal preocu- destinados a mulheres serão dotados de pou-se com as condições específicas da presidiária berçário, onde as condenadas possam no tocante ao parto e à amamentação. No entanto, o cuidar de seus filhos, inclusive amamen- art. 89 da Lei de Execução Penal não obriga a exis- tá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de tência de seções para gestantes e parturientes pre- idade.” (NR) sas e de creches para os filhos das presidiárias, ape- “Art. 89. Além dos requisitos referi- nas faculta a sua instalação. dos no art. 88, a penitenciária de mulheres A Constituição Federal de 1988 foi mais longe e será dotada de seção para gestante e par- tornou obrigatória a existência de instalações a fim de turiente e de creche para abrigar crianças que as presidiárias possam amamentar seus filhos e maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 dar-lhes assistência. (sete) anos, com a finalidade de assistir a Tendo em vista o alto grau humanitário deste criança desamparada cuja responsável es- projeto de lei, tanto para a mulher presidiária quanto tiver presa. para seus filhos, contamos com o endosso de nossos ilustres Pares para a sua aprovação. Parágrafo único. São requisitos básicos da se- Sala das Sessões, 18 de maio de 1995. – Depu- ção e da creche referidas neste artigo: tada Fátima Pelaes.

Do blog Dimas Roque.