PROCEDIMENTO PARA A POSSE DOS SUPLENTES.

Pela Emenda Constitucional nº. A EC nº. 58, o município de Paulo Afonso passa a ter 17 vereadores, uma vez que a sua população é superior a 80.000 e inferior a 120.000, art. 1º, “e”.

Bastará ao suplente de vereador apresentar requerimento ao Presidente da Mesa da Câmara para ser empossado, por ser o ato de posse, da competência privativa do Poder Legislativo Municipal, não havendo necessidade de formulação de pedido junto ao judiciário Eleitoral. Deferindo o requerimento, será designado dia e hora para o ato solene de posse que poderá ser em Sessão Especial, ou mesmo no gabinete do Presidente, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da lei Orgânica Municipal.


Não vindo o Presidente da Câmara, acolher o pedido do suplente de vereador, ou se omitindo ele em apreciá-lo, no prazo previsto em lei, cabe a impetração de mandado de segurança, ação é regulada pela Lei nº. 12.06, de 07.08.2009, perante o juízo da Vara da Fazenda Pública, e não perante o Judiciário Eleitoral.


A competência da Justiça eleitoral vai somente até a diplomação dos candidatos eleitos. Os suplentes já foram diplomados pelo Judiciário Eleitoral quando da diplomação dos demais eleitos.


Em razão da admissão dos suplentes, 06, a Câmara de Paulo Afonso deverá sofrer alterações físicas e na sua composição. José Ivaldo, Zezinho do INSS e Delmiro do Bode foram eleitos na coligação de Raimundo Caíres. Cabral é filiado ao PT que passa a ter um representante. Dinho está filiado ao PP. Marquinhos do hospital deverá ser empossado e como Petrônio foi para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o primeiro suplente em seguida aos 06 terá oportunidade de ocupar o cargo. O certo é que vai ter alteração na correlação de forças.


Paulo Afonso, 26 de setembro de 2009.

Por Fernando Montalvão.