Odontólogo aprovado no concurso da prefeitura de Paulo Afonso ganha mais uma na justiça.




QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO Nº 0005389-05.2010.805.0000-0 - PAULO AFONSO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA

AGRAVADO: DELANO PEIXOTO GONÇALVES

ADVOGADO: HORLAN REAL MOTA

RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO


D E C I S Ã O


Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora Agravado, deferiu o provimento liminar vindicado, determinando à sua posse e investidura no cargo de Cirurgião Dentista, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00.

Sustenta a Agravante, em suma, que ante irregularidades e vícios no concurso público regido pelo Edital de nº 001/2008, a concessão da liminar impugnada seria prejudicial ao Agravante.

Diz, ainda, que há vícios de legalidade no processo seletivo enfocado, porquanto as provas do certamente teriam sido realizadas no ano de eleições municipais. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


É o que importa relatar. Decido.


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. O douto a quo deferiu a liminar, alicerçado no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do deferimento ora questionado.


Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 244 - Disponibilização: Quinta-feira, 20 de maio de 2010 Cad 1 / Página 178 demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em apreço, o pronunciamento judicial atacado lastreou-se nas provas acostadas aos autos, notadamente na norma editalícia que regeu o concurso público em tela, revelando inarredável direito do candidato a observância das regras insertas no edital em questão, como frisado pelo Julgador de 1º grau.

Impõe-se destacar, nesta oportunidade, que o ora Agravado, aprovado que foi dentro do número de vagas previstas no edital, possui não expectativa, mas o próprio direito subjetivo à nomeação, consoante entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado:


"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.


1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.


2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no RMS 22568/SP; Ministro PAULO GALLOTTI; julgado em 24/03/2009) Logo, a medida liminar combatida, foi deferida acertadamente, a fim de resguardar o direito do Impetrante de ser nomeado e empossado no cargo disputado. In casu, diversamente do afirmado pelo Agravante, não se aplica o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, porquanto não trata a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo e, de igual modo, não incide na espécie, o art. 7º, § 2º, do citado Diploma Legal, pois o caso em tela não abarca nenhuma nas possibilidades verificadas nesse dispositivo, como pretende fazer crer o Agravante.


Cumpre gizar, também, que a decisão proferida na Suspensão de Execução Liminar em MS de nº 48512-7/2009, não alcança este feito.


As demais questões aventadas na presente irresignação, por estarem desprovidas de comprovação cabal nesta pretensão, não podem ser discutidas no writ, cujo decisão proferida em seu bojo é objeto deste recurso, pois dependeriam de indevida dilação probatória.


Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0000620-60.2010.805.0191.


P. I. Cumpra-se.


Salvador, 19 de maio de 2010

Ilza Maria da Anunciação

Relatora