OPOSIÇÃO APRESENTA RECURSO CONTRA ATITUDE DO PRESIDENTE DA CÂMARA ANTONIO ALEXANDRE.


A Bancada de Oposição da Câmara de Vereadores apresentou na manhã de hoje (07), um Recurso contra mais uma atitude arbitrária do presidente daquela Casa que não colocou em apreciação do Plenário o Requerimento nº 154/2010. O presidente já havia dado uma demonstração de que dificultaria o trabalho da Comissão, ao indicar os membros da CPI que irá investigá-lo, infligindo o Regimento Interno, além do princípio da moralidade pública e a ética parlamentar.

Acompanhe a íntegra do Recurso apresentado pelo líder da bancada de oposição vereador Celso Brito Miranda:

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO.
RECURSO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO REQUERIMENTO nº 154/2010

CELSO BRITO MIRANDA, Vereador pelo PSB e Líder da Bancada da Oposição nesta Câmara Municipal, AUTOR do REQUERIMENTO nº 154/2010, com base no parágrafo único do art. 112 e 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem apresentar RECURSO contra o arbitrário entendimento e ato de V.Exa. que se negou a encaminhar para apreciação do Plenário e, assim, arquivando o Requerimento 154/2010, fundamentado em parecer jurídico de sua assessoria.

As razões do presente recurso são as seguintes:

1- O Requerimento 154/2010 é uma proposição sujeita à deliberação do
Plenário e não pode V. Exa., sob qualquer fundamento, mesmo que
entenda que o pedido é inconstitucional, deixar de levá-la à
apreciação dos Vereadores, de acordo com o art. 104 do Regimento
Interno. Um parecer não pode estar acima do entendimento e deliberação
da Câmara.

2- O parágrafo único do art. 112 do nosso regimento diz que da decisão
da Mesa caberá recurso apresentado pelo Autor e, o recorrente, é o
primeiro signatário do Requerimento 154/2010.

3- O Presidente da Casa negou-se a levar o requerimento para
apreciação do Plenário com base em parecer jurídico de sua assessoria,
conforme leitura feita em Plenário, impedindo em seguida que fosse
apreciado pelo Plenário o entendimento do Presidente, desrespeitando,
assim, o art. 104 do Regimento Interno.

4- A proposição só pode ser retirada da apreciação da Câmara,
entenda-se como Plenário, a pedido do autor, requerimento do relator
ou a pedido do Presidente da Comissão, nunca por iniciativa do
Presidente da Casa. Portanto, a decisão do Presidente foi ilegal e
antiregimental.

5- O parecer no qual o Presidente tomou a decisão de impedir a ouvida
do Plenário não analisou os vários considerandos do Requerimento
154/2010. O parecer adotado pelo Presidente limitou-se a concluir que
“ o Requerimento apresentado não merece prosperar, pois propõe
mudanças na Lei Orgânica do Municipio e no Regimento Interno da Câmara
Municipal para agradar aos interesses temporários dos Requerentes” e
mais adiante dizia que por causa disso “opina . . . pelo indeferimento
do referido requerimento da forma como foi proposto, vez que o mesmo
fere de morte o principio Constitucional da autonomia e independência
harmônica dos Poderes e dos entes federados”.

6- Ora, Egrégia Comissão de Constituição e Justiça que deverá apreciar
o presente recurso, o Requerimento 154/2010 não propõe, não alude e
não requer qualquer mudança da Lei Orgânica ou do Regimento Interno da
Câmara. Basta a simples leitura do requerimento. Se não propõe
qualquer alteração não pode ser acusado de ferir os princípios da
autonomia e independência dos Poderes da República. A decisão do
Presidente com base no parecer “atirou no que não viu” e acertou
apenas no pássaro na legalidade, da moralidade e da soberania do
Plenário com as balas do arbítrio.

7- O Requerimento fundamentou-se na inexistência de apreciação pelo
Plenário das indicações ilegais feitas pelo Presidente, no impedimento
ético e moral do Presidente de conduzir os atos que antecedem a CPI a
partir da aprovação da mesma, no principio parlamentar que regem as
Comissões de que seus membros devem ser indicados pelas lideranças
partidárias. Isto não foi enfrentado pelo Presidente da Casa. Este
Vereador deixa bem claro que não se trata de afastar o Presidente da
Câmara de suas funções, mas tão somente no que se refere a CPI, onde é
o investigado. A atitude do Presidente nada mais busca do que
protelar, atrasar, impedir o funcionamento da CPI que investigará os
desmandos administrativos do mesmo.

8- Estas as razões porque diante do ato arbitrário e ilegal do
Presidente da Câmara Municipal é apresentado o presente recurso para
que o Requerimento nº 154/2010 seja devidamente levado à apreciação do
Plenário da Casa.

Assim, com base no parágrafo único do art. 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulo Afonso, apresento o presente recurso, requerendo seja o mesmo encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, devendo o Parecer que for emitido pela mesma ser incluído na Ordem do Dia para apreciação pelo Plenário e, se for no sentido do acolhimento do presente recurso, seja o Requerimento nº 154/2010 devidamente apreciado e votado pelo Câmara Municipal em Plenário.

PEDE DEFERIMENTO.
Paulo Afonso, 7 de maio de 2010.


VEREADOR CELSO BRITO MIRANDA (PSB) LIDER DA OPOSIÇÃO.