Concedida liminar contra os concursados de Paulo Afonso.


Em decisão monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA, o Desembargador relator do processo número 0320959-84.2012.8.05.0000, deferiu o pleito liminar .Da liminar cabe recurso, em regime de plantão, também por via de manejo de SL (suspensão de liminar) junto ao STJ, para reverter a decisão do eminente Desembargador.

A via escolhida para suspender uma decisão de todo um Tribunal, com certeza não é a das mais eficazes e eficientes, pois a decisão foi colegiada e não um ato isolado do Presidente do Tribunal, para figurar então no pólo passivo do Mandado de Segurança interposto.

Virou uma brincadeira, onde as pessoas estão medindo forças e para esquivar o Ministério público do Pleito, que foi autor da ação de intervenção e da ação civil pública, cuja força de atuação seria maior; ingressaram contra o Presidente do Tribunal, numa verdadeira afronta tanto à decisão do Tribunal Pleno, bem como contra o próprio Presidente, que jamais foi autoridade coatora no processo balizado.
A própria AÇÃO CIVIL PÚBLICA que julgou a favor do prefeito está sob apreciação do Tribunal de Justiça em Grau de Apelação.

O manejo de um Mandado de Segurança somente demostra mais uma vez o interesse do prefeito em descumprir a ordem judicial tripudiando do judiciário.

O que fazer agora? Os concursados devem provocar o MP para ingressar no feito, como litisconsorte passivo, uma vez que a razão de ser do Mandado de Segurança seria o ato coator do Presidente do TJ Ba,coisa que não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que o que deu azo a intervenção foi uma decisão colegiada, ensejando de imediato o pedido de cassação da liminar junto ao STJ, também em manejo rápido e imediato para obter a referida liminar.

Qual o ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia? Quem decidiu pela intervenção foi o Presidente ou foi o Tribunal Pleno?

LOGO AOS CONCURSADOS FICA A LUZ para o encaminhamento das soluções com a mesma agilidade e pragmatismo que tem sido usado para dificultar o cumprimento do comando sentencial.
UMA VERGONHA PARA A CIDADE DE PAULO AFONSO NA BAHIA, ONDE O GESTOR INSISTE EM DEMONSTRAR SEU PODER DE FOGO AINDA QUE PARA ISSO ATAQUE A AUTORIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, COLOCANDO-O COMO AUTORIDADE COATORA. Não passando de um ato de desespero, demonstrado acintosamente.


OUTRA COISA IMPORTANTE: Enquanto o Presidente do Tribunal não for intimado pessoalmente, fica valendo a decisão de intervenção DEFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO. E aonde está o Presidente agora?

Com informações do blog Cecílio Almeida.