CASO ROSELMA: JUIZ ACATA DENUNCIA DO MP CONTRA MÉDICOS E PROCESSO É DEFLAGRADO, Luiz Aureliano é um dos médicos.


Confira o despacho

"Decisão: Vistos etc. O fato é típico, pois configura a prática de condutas em teses criminosas, capituladas nas tenazes do art. 121, caput, do CPB e art. 121 §§3° e 4°, do CPB.

Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, vez que narra às circunstâncias dos fatos, identifica e qualifica os supostos acusados. Vê-se, portanto, que a causa é justa, ante a presença da materialidade delitiva, consubstanciada na CERTIDÃO DE ÓBITO de fl. 75, assim como nos INDÍCIOS DE AUTORIAS revelarem serem os acusados os supostos responsáveis dos delitos tipificados ora em tela – conforme se depreende a luz de uma análise perfunctória dos depoimentos colhidos em sede policial, denotando, com isso, interesse de agir do Estado-Juiz, com vistas a elucidar a verdade real dos fatos narrados na denúncia, de modo a ensejar, ante o juízo prelibação, o recebimento da presente denúncia.

ISTO POSTO, uma vez que a peça delatória se encontra dentro dos padrões exigidos pela norma processual penal, RECEBO À DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, em face de LUIZ AURELIANO DE CARVALHO FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas tenazes do art. 121, caput, do Código de Processo Penal; JUSCELINO DOMINGOS VASCONCELOS DE LEMOS, GEANE REGINA FERNANDES COSTA, THAISY DE LIMA FREIRE, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ISABELA SÁ DE QUENTAL E TEREZA JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA, todos já qualificados nos autos tela, como incurso nas penas 121, §§3° e 4°, o Código de Processo Penal.

Citem-se os réus para apresentarem suas RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, por escrito, no lapso de 10 dias, nos moldes do art. 406 do CPP. Ao cartório para que cumpra com o expediente pugnado pelo Ministério Público, às fl. 424/425. C U M P R A – S E. Procedimentos de estilo.

Paulo Afonso, 23 de fevereiro de 2013. Dr. CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito 1° substituto"

Com informações de Cecílio Almeida.