Agentes de trânsito de Paulo Afonso emite nota de Repúdio ao repórter da Rádio Bahia Nordeste GIl Leal.

Crédito: panoticias.

Os agentes de trânsito, na qualidade de funcionários públicos, foram e são alvos de ofensas perpetradas pelo o repórter que vem agindo com a vontade de ofender a honra, tornando público, fatos que atingem, diretamente as suas honras pessoais, os seus decoros e os seus prestígios perante a sociedade, com a nítida intenção de ofender a honra dos ora querelantes, concede periodicamente criticas abusivas com fins de, enlodar, escurecer, infamar, manchar, rebaixar.

Ao ser notificado tempos atrás por uma inflação de trânsito, ocasião essa que utilizou de microfones de uma emissora de radio a se dirigir de viva voz, as pessoas dos querelantes, termos e palavras de cunho altamente ofensivos à honra, especialmente, quando afirmou: que os agentes de trânsito eram ladrões.

Aliás, o dito repórter, está habituado a proceder com perseguições e violências contra estes servidores que comunicaram suas infrações de trânsito, não são poucas as delinquências generalizadas nos atos praticados pelo repórter.

Naturalmente, que tais palavras e termos pronunciados pelo repórter, caracterizam os crimes previstos nos articulados 21 e 22, da Lei de Imprensa, combinado com o art. 69, do Código Penal, estando, às condutas devidamente tipificadas, pois presente o dolo, bem como não restando dúvidas da intenção de ofender com fins e objetivos meramente rancorosos.

Destacamos, para A JUSTIÇA, que no presente caso, inexiste, qualquer excludente de crime aplicável, eis que não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas do art. 27, da Lei de Imprensa, já que as notícias foram e são realizadas com a intenção de ofender a honra dos querelantes, visando difamar e injuriar, expondo-os e procurando desmerecê-los, perante o público e a sociedade.
Aliás, salienta-se que, todo o excesso, merece ser punido, principalmente, quando presente o “animus diffamandi vel injuriandi”.

No episódio objeto da presente perseguição, patente restou à intenção do repórter em ofender, tendo para tanto, cometidos excessos inaceitáveis e caracterizadores das condutas de difamação e de injúria.

Vale salientar que o bem atingido, ou seja, a honra de uma pessoa é, sem dúvida, seu maior tesouro, o seu castelo, que não pode ser abalado, chamuscado, chafurdado na lama, sem que o responsável seja exemplarmente punido.

Ressaltamos ainda que o dolo com que agiu e age o querelado e intenso, pois as suas atitudes foram praticadas com o objetivo sórdido de denegrir e macular a honra alheia, merecendo, portanto, exemplar admoestação.

Em razão das expressões citadas pelo repórter, solicitamos por gentileza ao Senhor secretario de serviços públicos que se proclame perante da sociedade. Culpe-os junto com o repórter ou proteja-os (os agts de trânsito).

Paulo Afonso 18 de agosto de 2013
Agentes de Trânsito

Por: Fábio Miller.