Ministério Público Federal pede prisão preventiva de grupo flagrado com R$2,3 mil reais em notas falsas em Pojuca/BA.


O Ministério Público Federal (MPF) na Bahia requereu ontem, 22 de dezembro, a prisão preventiva de três pessoas pelo crime de moeda falsa, previsto pelo art. 289 do Código Penal.

O grupo foi preso em flagrante pela Polícia Militar (PM) no município de Pojuca, a 67km da capital, portando R$2,3 mil reais falsos, após tentar repassar nota falsa de cem reais em posto de combustíveis em Catu/BA. O MPF requer a conversão da prisão para “preventiva”, buscando evitar que o grupo siga tentando repassar a moeda falsificada nas compras de Natal.

Amanda Mattos Behne, José Antônio Torres e Alfredo Tranquilino tentaram repassar a nota no posto Pau D´arca, situado na BR 110, em Catu/BA, às 01h45, desta segunda-feira, 21 de dezembro.

O frentista entrou em contato com a polícia, informando placa e modelo do veículo em que os criminosos seguiram. Instantes após a tentativa, a PM realizou a prisão em flagrante, localizando 23 notas falsas de cem reais com o grupo.

Para o procurador da República Samir Nachef, que requer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a exorbitante quantidade de cédulas falsas portadas pelos presos demonstra que não se trata de um caso isolado e eventual de crime de moeda falsa. “Às vésperas do maior período de vendas do ano, qual seja, os festejos de Natal, outra solução não se pode alcançar que não a de que o grupo deseja aproveitar esse período de 'vendas aquecidas' para aplicar golpes no mercado” - explica no requerimento feito à Justiça Federal.

De acordo com o requerimento do MPF, um dos presos em flagrante, José Antônio Torres, confessou em seu depoimento à PM que possui diversas “passagens” na polícia por roubo e falsidade documental, e que é foragido da Colônia Penal.

Normas - De acordo com o Código de Processo Penal, ao receber a notificação da prisão em flagrante, a Justiça pode considerá-la ilegal ou decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (art. 312)

 Fonte: Site MPF.