ATENÇÃO CONCURSADOS: Justiça determina nomeação de concursada da prefeitura de Banzaê-BA.

Prefeita de Banzaê-BA vai ter que nomear mestra de obras.

0002081-93.2013.805.0213. Mandado de Segurança. Autora: Marcia Maria Mattos Alves De Santana. Advogado: José Antônio Matias Bastos (Oab/Ba 38275).

Réu: Chefe Do Poder Executivo de Banzaê - Estado Da Bahia - Patrícia Nascimento Almeida. Sentença: Ficam as partes demandantes, por intermédio dos seus patronos, intimadas para tomarem conhecimento da sentença de fls. 44/47, a seguir transcrita: "A parte autora, acima referida, por advogado, intentou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra a parte requerida igualmente acima nominada. Alegou que: em março de 2009 participou do concurso público de provas e títulos, Edital 01/2009; inscreveu-se para o cargo de mestre de obras e obteve o 1º lugar; o resultado final foi homologado no dia 25 de fevereiro de 2010, através do DECRETO Nº 046/2010; no dia 23 de fevereiro de 2012, através do DECRETO Nº 152/2012, o certame foi prorrogado no prazo de 2 (dois) anos; que a validade para expirar o prazo é em 23 de fevereiro de 2014. Juntou documentos. Requereu liminar para que a impetrante seja lotada para exercer o cargo de Mestre de obras, tendo em vista que foi a primeira colocada, dentro da única vaga ofertada.

Informações às fls.31/33, onde a requerida alegou que: diante da falta de recursos financeiros está impossibilitada de convocar todos os aprovados; o concurso encontra-se dentro do prazo de validade, o qual expirará em 23/02/2014. Requereu que seja negada a liminar, bem como denegada a segurança, em razão de não haver irregularidade na não convocação da impetrante, vez que o concurso encontra-se dentro do prazo de validade. Réplica à fl. 37. Ouvido o Ministério Público lançou parecer pela concessão parcial da segurança sob os argumentos de fls. 38/42. Os autos voltaram conclusos. É o relatório, em síntese. Passo a apreciar e decidir. ...

Ante o exposto, hei por bem julgar procedente o feito. Por conseguinte resta determinada a nomeação da impetrante, MARCIA MARIA MATTOS ALVES DE SANTANA, no prazo de validade do concurso, ao cargo/função para o qual foi aprovada, sem prejuízo dos impedimentos legais, tudo sob as penas da lei. A liminar foi tida como desnecessária face a conclusão para apreciação final do feito. Sem custas em face da gratuidade ora deferida e sem condenação em honorários sucumbenciais, incabível no âmbito do writ.

Desta decisão recorro ex-oficio para o Tribunal de Justiça. P.R.I. R. do Pombal, 20 de fevereiro de 2014. Antônio Fernando de Oliveira. Juiz de Direito".

Fonte: BN.