Justiça condena Prefeito de Coronel Jão Sá-BA a pagar 40 salários minimos por danos morais a um delegado de policia.


O juiz de direito da comarca de Jeremoabo em exercício da titularidade de vara civil, Dr. Antônio Henrique da Silva, condenou o ex-prefeito de Coronel João Sá, Carlos Augusto Silveira Sobral, em 40 salários mínimos por danos danos morais à honra por conta de comentários efetuados, em seu discurso durante inauguração de uma obra no município de Coronel João Sá/BA.

O fato se deu no dia 17/06/2012, momento em que o ex-prefeito comemorava com a Dep.Fátima Nunes(PT) e Mário Negromonte Jr(PP)a inauguração da eletrificação rural das comunidades Barra Larga e Malhada Vermelha. Milhares de pessoas participaram do ato comemorativo.

Naquela ocasião o ex-prefeito Carlinhos Sobral chamou o delegado de policia Dr. João Lira do Nascimento "Lástima", ao se referir aos crimes sem solução praticados no município onde o mesmo atua como delegado de polícia.

Na decisão magistrado comparou o ex-prefeito Carlinhos Sobral com "Odorico Paraguaçu".

'O Bem Amado, através da personagem "Odorico Paraguaçu", lendário Prefeito de "Sucupira", retratou bem essa questão das frases de efeito para impressionar a platéia, conforme trechos transcritos:" "É com a alma lavada e enxaguada que lhe recebo nesta humilde cidade"

Para o Juiz de Direito, Dr. Antônio Henrique, o ex-prefeito extrapolou os limites da razoabilidade e da simples crítica à atuação do demandante enquanto Delegado de Polícia. Ainda de acordo com o magistrado, o Carlinhos Sobral poderia se utilizar de vários outros adjetivos para demonstrar a sua irresignação, como por exemplo, incompetente, inoperante, ineficiente, dentre outros, sem que isso ofendesse a honra ou a imagem do demandante, ao se referir aos crimes sem solução ocorridos no município onde o mesmo atua como delegado de polícia.

Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da queixa, para condenar a parte ré (Carlos Augusto Silveira Sobral) a pagar indenização à parte autora, no montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, em seu valor atual, que totaliza R$ 28.960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais), a título de danos morais, tudo com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88. Ao valor da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 0,5 %(meio por cento) ao mês, além de correção monetária pelo índices oficiais, a ser contado desde a data do evento danoso.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: carlino souza.