TIP: Cobrar taxa de iluminação pública do cidadão é inconstitucional afirma o Supremo Tribunal Federal.


A Câmara Municipal de Angatuba realizou sessão extraordinária no último 27 de setembro para votar o Projeto de Lei 030/2013 do Executivo Municipal, que institui no município a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip), ou seja, que repassa esta taxa para a responsabilidade de cada cidadão angatubense.

O projeto apoiado pelo prefeito Carlos Augusto Turelli (PSDB) e pela sua bancada naquela casa de leis foi aprovado pelo placar de 5 a 3, mas repudiado apenas pelos vereadores oposicionistas Jr. Palmeirense (PMDB), Brás Rochel (PMDB) e Bruno Américo Santi (PSC). Os vereadores da oposição não apenas atenderam aos apelos da população que se revoltou contra o projeto como atenderam à Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma ser o serviço de iluminação pública algo que não pode ser remunerado mediante taxa.

O artigo 1º do Projeto de Lei do executivo angatubense afirma que a Cosip (no projeto da prefeitura a sigla veio grifada erradamente como CIP) é prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Na sessão extraordinária daquela votação o vereador Bruno rebateu os argumentos dos apoiadores do projeto com explicações técnicas e dizendo que não é da alçada federal o estabelecimento daquela taxa se é que a mesma tivesse que ser cobrada.

Na afirmativa da Súmula 670 do STF , o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Isso porque é imensurável quanto cada contribuinte necessita de iluminação pública. Não se consegue saber com exatidão quem são seus usuários específicos, faltam os requisitos de divisibilidade e especifidade das taxas.

Como não se pode custear a iluminação pública mediante taxas, o poder constituinte criou a figura da Cosip no artigo 149-A, da Constituição Federal. Este artigo citado pelo projeto da prefeitura de Angatuba afirma que “os municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III – Parágrafo único que diz “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.

Pode se afirmar, baseado na Súmula 670, que a taxa de lixo é constitucional mas a de limpeza urbana não, pelo mesmo motivo apontado para a Cosip. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis , não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

O assunto sobre a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública é explicado também pelo professor de Direito Tributário, André Mendes Moreira.

Fonte: Onda 21.