Justiça marca julgamento de médicos denunciados no caso Roselma, um dos médicos acusado é Luiz Aureliano.


O juiz substituto, Daniel Pereira Pondé, da Comarca de Paulo Afonso (BA) marcou para o dia 7 de outubro de 2014 a realização de audiência de instrução e julgamento do caso Roselma Gomes Cerqueira, que envolve o ex-secretário de Saúde de Serra Talhada, Luiz Aureliano de Carvalho.

O jovem Dr. Adelmar Martorelli Cavalcanti é o advogado responsável em defender a família da vítima.
Dia 22 de março de 2011, Roselma Gomes Cerqueira, funcionária da Justiça do Trabalho de Paulo Afonso e aluna do 7º período do curso de direito da Fasete, morreu por complicações no parto, após atendimentos no Hospital Nair Alves de Souza.

Segundo familiares, a gravidez dela era de risco, pois a mesma já tinha tido uma pré-eclâmpsia na gestação anterior, portanto, não poderia jamais ser forçada a ter parto normal.

Em fevereiro de 2013, o então Magistrado da Comarca de Paulo Afonso, Cláudio Pantoja Sobrinho, acatou a denúncia do Ministério Público Estadual contra o médico Luiz Aureliano, tendo-o incriminado como homicídio doloso com dolo eventual (art. 121, caput, do CP) cuja pena vai de 6 a 20 anos de reclusão, caso seja condenado.

Já os demais médicos Juscelino Domingos Vasconcelos de Lemos, Geane Regina Fernandes Costa, Thaisy de Lima Freire, Paulo Henrique dos Santos, Isabela Sá de Quental e Tereza Jussara de Andrade Moreira são acusados de homicídio culposo.

Juiz retifica denúncia contra Aureliano

Em seu despacho, assinado no último dia 18 de julho de 2014, o juiz Daniel Pondé retificou o recebimento da denúncia em relação ao acusado Luiz Aureliano de Carvalho Filho.

“Com efeito, recebo a acusação em relação a este réu como estando potencialmente incurso nas penas do Art.121, §§3º e 4º do Código Penal Brasileiro”, ou seja, Aureliano passa a ser acusado apenas de homicídio culposo (sem intensão de matar) e não doloso como queria o MP ratificado por Pantoja.

Veja trechos dos argumentos do juiz Pondé sobre acusação contra Aureliano:

“Não restam dúvidas que o que ocorreu contra a Sra. Roselma foi uma tragédia, sendo bastante razoável entender que o Hospital Nair Alves, enquanto entidade, falhou em seu atendimento e assistência.

Casos como este demonstram, aparentemente, o quanto os cidadãos de Paulo Afonso estão expostos por problemas de saúde que, a princípio, com atendimento adequado, não aparentariam apresentar maiores dificuldades.

Esta minha exposição é apenas uma constatação genérica, enquanto cidadão, de que o atendimento prestado pelo HNAS a esta paciente em particular foi aparentemente inadequado, já que ela faleceu poucos dias depois de sua gestação por complicações do pós-parto, tendo tido alta médica neste intervalo, mesmo relatando insistentemente a sensação de dores e incômodos.

No entanto, o fato do HNAS enquanto entidade ter aparentemente falhado, não implica na existência automática de responsabilidade penal dos denunciados, já que cabe ao Ministério Público comprovar o dolo ou culpa de cada um dos envolvidos clinicamente nesta morte”.

“A Denúncia, em síntese apertada, narra que o acusado Luiz Aureliano, médico plantonista no momento em que a vítima chegou ao HNAS, teria negligenciado a situação de saúde da Sra. Roselma e de sua gravidez de risco, ordenando seu internamento na maternidade e não na sala de parto, limitando-se, ainda, a ministrar Buscopan composto como paliativo ao sofrimento da citada vítima, mesmo quando cientificado dos seus reclamos, queixosa de que estava sentindo fortes dores durante toda a noite.

Narra a exordial acusatória que “o denunciado Luiz Aureliano agiu imbuído de dolo eventual, onde prevendo o resultado (pois havia diagnosticado fatores de risco à vítima), não se importou com o possível advento do resultado (que efetivamente ocorreu – morte da vítima por complicações no pós-parto)”.

Porém, em seguida o Ministério Público narra condutas culposas de seis outros médicos que entraram em contato com a vítima em momento posterior ao deste acusado.

Isto posto, ainda que teoricamente se aventasse conduta dolosa eventual em relação ao Sr.Luiz Aureliano de Carvalho Filho, teríamos na espécie 06 causas supervenientes relativamente independentes, cada uma delas consistindo na conduta culposa atribuída a cada um dos outros denunciados”.

“A verdade é que, com todas as vênias possíveis, entra em contradição o Ministério Público ao sustentar esta tese de dolo eventual em relação a este acusado e, ao mesmo tempo, narrar que seis outros profissionais, posteriormente, contribuíram culposamente para o óbito da vítima.

Com efeito, quando o Ministério Público denúncia seis outros profissionais da saúde, cada um com omissão ou ação penalmente relevante segundo a denúncia, implicitamente está dizendo que estes profissionais poderiam ter evitado a morte da mesma, de modo que a consumação delitiva fugiu do desdobramento causal que poderia ser imputado ao acusado do homicídio com dolo eventual.

Assim, fugindo a consumação do óbito da vítima da responsabilidade exclusiva do Sr. Luiz Aureliano de Carvalho Filho, tanto que seis outras pessoas foram denunciadas por condutas posteriores, a configuração do dolo eventual de sua parte redundaria em inequívoco império da responsabilidade penal objetiva.

Isto por que se para a morte contribuíram outros profissionais de saúde, a contrario sensu, está se dizendo que eles poderiam ter evitado o óbito da Sra Roselma, tratando-se então de condutas externas e alheias aos atos do Sr. Luiz Aureliano, não podendo este responder por dolo eventual em relação a um resultado que seis outras pessoas deram causa posteriormente segundo o Ministério Público”.

Fonte: Farol de Noticias.